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Entressafra tributária: Tributação sobre Dividendos, IVA sobre Aluguéis e Novos Combos de SVAs

Por definição, entressafra é o período entre o fim da colheita das principais culturas do ano agrícola e o início do plantio da próxima safra. Talvez seja esse o melhor termo para definir o momento que estávamos passando.

Vivemos uma época de intenso trabalho nos bastidores do congresso, que estão discutindo novos temas como a reforma tributária, tributação de dividendos, entre outros. O resultado desta discussão certamente afetará as “futuras colheitas de impostos” e, consequentemente, o bolso dos empresários.

Tributação sobre Dividendos e IRPFM

No dia 16/07 a comissão especial da câmara dos deputados aprovou o projeto de lei 1087/25. O projeto propõe a isenção total do imposto de renda da pessoa física que receber até R$ 5.000,00 por mês. Ele prevê também o “Imposto Mínimo Anual (IRPFM)” no qual pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil por ano se sujeitem a uma tributação mínima anual que acresce até 10% para quem ganha acima de R$ 1,2 milhão por ano.

A medida de maior impacto, porém, é a tributação dos lucros ou dividendos distribuídos às pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, que sofrerá a retenção de 10% sobre o total. Importante destacar que o limite de isenção de R$ 50 mil será por empresa. Assim, um sócio que receba R$ 49 mil mensais de 10 empresas não sofrerá a retenção, embora permaneça sujeito ao IRPFM.

O projeto de lei prevê um mecanismo compensatório, no qual a soma da tributação da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e da pessoa física (IRPFM) não poderá exceder o teto de 34% (45% no caso de bancos).

Outro ponto relevante é o tratamento dado ao estoque de lucros. O relator do projeto incluiu no novo parecer um dispositivo para regular o estoque de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025, prevendo que estes não serão objeto de retenção na fonte ou da nova tributação mínima se houver decisão por sua distribuição até o final deste ano, mesmo que esta ocorra posteriormente, desde que mantidos os termos da deliberação. Portanto os empresários precisam zelar pelos seus lucros acumulados e provisionar a sua distribuição. Aconselhamos inclusive que esta deliberação seja realizada através de ata de reuniões de sócios a ser registrada na junta comercial do respectivo estado.

O projeto de lei 1087/25 seguirá para a aprovação no plenário e depois seguirá para o senado.

IVA sobre Aluguéis

A lei complementar 214 que foi publicada no dia 16/01/2025, trouxe a primeira parte da regulamentação da reforma tributária. Dentre as várias mudanças a serem implementadas, queremos chamar a atenção para a cobrança de IVA sobre as receitas com alugueis.

As pessoas físicas e jurídicas estarão sujeitas ao pagamento IVA. Para as pessoas físicas, está prevista a isenção (IBS/CBS) se a Receita anual for até R$ 240.000,00 e desde que possua até 3 imóveis alugados. Acima desses limites, haverá a incidência de cerca 8,4% de IVA, isso porque o imposto terá uma redução prevista de 70%. As pessoas físicas continuarão sujeitas ao imposto de renda, que também sofrerá mudanças conforme o projeto de lei 1087/25 (acima);

As pessoas jurídicas, que eram isentas de ISS sobre as receitas com alugueis de imóveis próprios, passarão a recolher o IVA, sem qualquer limite de isenção. Também para as PJs, está prevista uma redução de 70%, que resultará em uma alíquota de cerca de 8,4%. As pessoas jurídicas continuarão sujeitas ao IRPJ e CSLL, que também deverão sofrer alteração. Para uma empresa optante pelo Lucro Presumido, espera-se uma alíquota final em torno de 16,08%.

Essa mudança prejudica especialmente as holdings, já que antes a tributação sobre aluguéis via pessoa jurídica era mais vantajosa do que pela pessoa física.

Existem muitas iniciativas para combater a sonegação de tributos sobre alugueis. No dia 18/08/2025 foi publicada a instrução normativa que criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), a ser compartilhado através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) pelos serviços notariais e de registro (cartórios).

Já imaginou o poder de combate à sonegação de aluguéis de um cruzamento entre o endereço cadastral do inquilino e o endereço que consta na ficha de bens e direitos na declaração do proprietário do imóvel? Pois é, esse cruzamento já existe e o CIB veio trazer eficácia a ele.

Impactos nos SVAs e Combos

A mesma lei complementar 214, que regulamentou parte da reforma tributária trouxe também impactos na escolha dos SVAs que comporão os combos. O SCI e a locação já terão tributação parcial a partir de 2027 e em 2033 a mesma alíquota de IVA do SCM. O mesmo ocorrerá com a maior parte dos SVA´s que são atualmente ofertados no mercado de ISPs.

Para se obter economia tributária com a utilização de combos, precisamos voltar o nosso olhar para as atividades que terão isenção, imunidade ou de redução de IVA. Os livros continuam como uma excelente alternativa pois tiveram a sua imunidade reafirmada no artigo 9. Os serviços de saúde, educação e cibersegurança, tiveram o IVA reduzido em 60%. Contudo os anexos II, III e XI da referida lei precisam ser cuidadosamente estudados pois eles restringem o rol de atividades beneficiadas pela redução tributária.

Considerações Finais

As alterações descritas estão prestes a entrar em vigor e exigem atenção imediata dos empresários. O planejamento tributário e societário envolvendo imóveis, empresas e distribuição de resultados demanda tempo, e sua execução pode levar meses.

Portanto, é fundamental que empresários busquem assessoria tributária especializada para adequar-se às mudanças e evitar impactos financeiros desnecessários.

 

Thiago Vitor

Ispmais

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