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O PROVEDOR DE INTERNET E O FORNECIMENTO DE DADOS PARA AUTORIDADE POLICIAL: COMO DEVO PROCEDER?

Se você é provedor de Internet ou trabalha para um, certamente já deve ter recebido alguma solicitação de fornecimento de dados cadastrais por parte da Autoridade Policial. No entanto, como agir diante desses casos?

 

Inicialmente, é importante relembrar que o provedor de conexão tem obrigação de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê a Lei do Marco Civil da Internet.

Quando um provedor recebe uma solicitação de fornecimento de dados, muitas vezes o pedido vem acompanhado de uma ordem judicial, ou seja, um magistrado autorizou e determinou que os dados ali solicitados sejam fornecidos pelo provedor. Quando isso ocorre, o papel do provedor é, de fato, fornecer os dados ali solicitados.

Em verdade, nos casos em que há ordem judicial, além de fornecer os dados, o provedor deve observar o prazo concedido, isto porque, caso não observe, pode incorrer no pagamento de multa.

Essa obrigação está prevista na própria Lei do Marco Civil da Internet, isto porque o §1º do Art. 10 esclarece que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

Portanto, a Lei é clara, somente posso fornecer dados se o pedido vier acompanhado de ordem judicial.

Entretanto, sabemos que, muitas vezes, o pedido da Autoridade Policial vem desacompanhado de ordem judicial: como agir nesse caso?

Diante deste cenário, temos várias opções possíveis, o primeiro caso ocorre quando a solicitação acompanha um acesso IPv6 ou um IPv4 que não esteja em NAT. Nestes dois casos, ao buscar as informações, o provedor localizará apenas um usuário logado naquela data e horário. Assim, em razão da boa-fé do provedor e do interesse em cooperar com as investigações, os dados desse único usuário costumam ser fornecidos.

Ademais, como agir quando a solicitação é de um IPv4 em CGNAT, mas a Autoridade solicitante não envia a informação da porta lógica? Neste caso, mais de um usuário será identificado, pelo que, diante da mesma boa-fé, temos a incidência de outra parte da Lei: a obrigação de o provedor respeitar a privacidade e a proteção de dados pessoais de usuários.

Assim sendo, quando do recebimento de solicitação de dados, baseado em IPv4 em NAT, mas desacompanhado da informação de porta lógica, o caminho mais correto é responder a Autoridade Policial e solicitar o fornecimento da informação da porta lógica, a fim de que o usuário possa ser individualizado.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o fornecimento da porta lógica é necessário para a correta individualização do usuário.

Por fim, é recomendável que o provedor se consulte um profissional da área jurídica quando do recebimento dessas solicitações, a fim de uma orientação jurídica para elaboração da resposta.

 

Revista ISPMais – Dra. Anna Gardemann, Dra. Larissa Guidorizi de Barros, Dra. Mariana Vidotti

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