Um interregno é um período de descontinuidade ou lacuna em um governo, organização ou ordem social. Pode ser traduzido ainda como intervalo entre dois reinados em que não há rei.
Em minha opinião, não há palavra melhor para qualificar o momento que estamos vivendo no que se refere as questões tributárias no segmento de provedores de internet. Muitas das estratégias que era utilizadas nos planejamentos tributários foram “colocados em check” e os novos ordenamentos tributários não foram completamente criados, ou ainda carecem de uma melhor regulamentação, como exemplifico a seguir.
A reforma tributária trazida pela emenda constitucional 132, aprovada em 20 de dezembro de 2023, trouxe mudanças importante ao sinalizar que partes dos SVAs que eram utilizados para ofertar combos mais completos e também para melhorar a performance tributária, como os streamings, assistência premium, entre outros, terão a mesma alíquota de IVA do que o próprio SCM (serviços de comunicação multimidia), ou seja a economia tributária, em se tratando de alguns SVAs, chegou ao fim.
Contudo, a referida emenda constitucional trouxe um fio de esperança: um rol de atividade com a alíquota de IVA reduzida que poderiam ser utilizados como SVAs. Dentre as atividades com as alíquotas reduzidas que poderão ser utilizadas como SVA após a vigência da reforma tributária, e que permanecerão incentivados tributariamente (em comparação com o SCM), estão os livros digitais, telemedicina, ensino à distância (EAD) e cyber segurança. Entretanto, é preciso aguardar a regulamentação que virá através de resoluções para entender os códigos de atividade realmente beneficiados.
No dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a lei complementar 214 que regulamenta a citada emenda constitucional e trouxe mais algumas respostas, mas também várias dúvidas.
Uma resposta importante foi a reafirmação da imunidade tributária dos livros e, por consequência, também dos livros digitais, que permanecem como uma excelente alternativa de SVA. Já o serviço de educação teve o rol de atividades bastante reduzidos pelo anexo II da referida lei, o que pode inviabilizar o serviço ensino à distância (EAD) como um bom SVA para o segmento. Os serviços de saúde também sofreram redução no rol de atividades através do anexo III, o que inspira cautela na análise dos SVAs de telemedicina.
Uma grata surpresa foi a redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS para segurança da informação e segurança cibernética, listados no anexo XI. Abre-se novas possibilidades de SVAs com boa redução do IVA e melhoria na performance tributária.
Ainda sobre a lei complementar 214, logo no artigo 4º, que versa sobre as hipóteses de incidência da IBS e CBS, vem o entendimento sobre a base de cálculo ampla e com isso o preenchimento de algumas lacunas que até então beneficiavam os provedores. Os serviços de locação e o SCI, que até então não eram base de calculo do ISS/ICMS, serão tributados pelo IVA (IBS e CBS) na mesma alíquota do SCM, “jogando por terra” uma parte importante do planejamento tributário defendido por algumas empresas.
Escrevendo sobre o SCI, não podemos deixar de mencionar a revogação pela ANATEL da Norma 004/95, aprovada pela Portaria nº 148/95 (do Ministério das Comunicações). O principal argumento usado pela ANATEL para justificar a extinção do SCI, é que, em função da convergência tecnológica, a distinção técnica entre SCI e SCM não se justifica mais.
A revogação da mencionada Norma cria um cenário de insegurança jurídica para os provedores de internet que ainda utilizam o SCI como alternativa de planejamento tributário, haja vista que a Norma 004/95 sempre foi bastante utilizada no segmento para sustentar o enquadramento do SCI como uma espécie dos serviços de valor adicionado.
O futuro do SCI é realmente trágico. A partir de 2026 ele já começa a ser parcialmente tributado pela CBS e IBS e em 2027 ele perde o apoio da norma 004/95 e consequentemente parte importante da sua segurança jurídica.
E em se tratando de insegurança jurídica, a medida mais adequada, em relação aos provedores que se utilizam de SCI como estratégia tributária, é adaptar o quanto antes seu planejamento, priorizando outros SVAs de igual ou melhor economia, e com maior segurança jurídica.
Como mencionei, as resoluções que regulamentam a reforma tributária trarão cenas do próximo capítulo, mas em linhas gerais a estratégia tributária do próximo “reinado” está desenhada.
Thiago Vitor



