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Aceite eletrônico de contratos de telecomunicações: Legalidade e práticas de segurança para mitigar riscos

A validade do aceite eletrônico nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações não gera controvérsias jurídicas, uma vez que o Código Civil é claro ao dispor que a manifestação de vontade não depende de forma específica, exceto quando a lei exigir expressamente:

 

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

 

No que se refere à formalização do contrato de prestação de serviços, não há uma forma legal preestabelecida, o que indica que a contratação eletrônica é válida, desde que a empresa possa garantir a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, demonstrando sua intenção de celebrar o negócio jurídico.

 

O Regulamento Geral do Consumidor, estabelecido pela Anatel na Resolução nº 632/2014, prevê expressamente a possibilidade de contratação remota de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 51, §1º:

 

“Art. 51. Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso.

  • 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados no caput.” – (g.n.)

 

E embora a citada Resolução perca sua vigência em breve, a sua substituta, Resolução nº 765/2025, cuja vigência se inicia em 1º de setembro de 2025, também prevê a adesão remota aos serviços:

 

Art. 42. No momento da contratação, a Prestadora deverá:

I – entregar ao Consumidor o contrato de prestação de serviço e a Etiqueta Padrão na forma por ele selecionada; e,

II – fornecer ao Consumidor as informações necessárias à realização de seu primeiro acesso ao Atendimento por Meio Digital, no qual poderá consultar os documentos mencionados no inciso I.

Parágrafo único. Em caso de contratação por telefone, a Prestadora deverá apresentar ao Consumidor todas as informações previstas no art. 40 e manter à disposição do Consumidor a gravação da formalização do contrato por 90 (noventa) dias.

 

Dessa forma, na modalidade de contratação eletrônica, a prestadora de serviços de telecomunicações deve enviar ao consumidor, via e-mail ou outro meio previamente acordado, todos os instrumentos contratuais devidamente assinados, após a formalização do contrato.

 

Para a formalização eletrônica de um contrato, é importante considerar as regras estabelecidas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei Federal nº 14.063/2020, que preveem três tipos de assinaturas eletrônicas e, ainda, estabelecem os procedimentos que devem ser observados para que cada modalidade de assinatura seja considerada válida.

 

Oportunamente, é necessário salientar que, não obstante referidos textos legais disporem sobre a formalização de contratos entre particulares e instituições privadas com entes públicos, as regras para cada tipo de assinatura eletrônica são amplamente aceitas para contratos formalizados entre particulares, sejam eles pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

No que se refere à assinatura eletrônica simples, prevista no art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 14.063/2020, esta deve ser formalizada por meio de procedimentos que possibilitem a associação dos dados do contrato a uma pessoa, bem como a confirmação de sua manifestação de vontade, sem a adoção de mecanismos avançados de segurança. Tal modalidade pode ser implementada, por exemplo, em plataformas que exijam login e senha, acompanhados do clique no botão de aceite.

 

A assinatura eletrônica simples apresenta um baixo nível de segurança e alto risco de fraude, haja vista que determinados dados podem ser obtidos com facilidade por terceiros fraudadores. Desta forma, recomenda-se a sua utilização para pactuação de negócios jurídicos simples, que importem em baixo risco para as partes.

 

A assinatura eletrônica avançada, estabelecida no art. 4º, inc. II, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 14.063/2020, exige mecanismos técnicos de segurança, como criptografia de chave pública, biometria e tokens de autenticação, os quais devem permitir a identificação do signatário de forma inequívoca, garantir a autoria e integridade do documento e, ainda, possibilitar que qualquer alteração posterior do arquivo assinado seja detectável.

 

Embora a assinatura eletrônica possa ser realizada sem a utilização de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, considera-se que ela apresenta uma segurança muito superior à assinatura eletrônica simples, sendo suficiente para formalização de contratos e assinaturas de documentos que representem riscos médios.

 

Por conseguinte, a Lei nº 14.063/2020, em seu artigo 4º, inc. III, prevê a assinatura eletrônica qualificada, a qual obrigatoriamente deve ser formalizada através de um certificado digital emitido pela ICP – Brasil, equivalendo-se juridicamente à assinatura manuscrita para todos os fins de prova.

 

Além dos atos previstos em lei que exigem obrigatoriamente o uso da assinatura eletrônica qualificada, é importante salientar que ela também pode ser empregada em negócios de alto risco ou que envolvam valores financeiros expressivos. Contudo, tal modalidade apresenta custo elevado para obtenção e renovação do certificado, além de demandar um procedimento operacional mais complexo, que inclui instalação, configuração de senhas e utilização de dispositivos específicos.

 

Para formalização de contratos de prestação de serviços, empréstimos, entre outros negócios jurídicos, inclusive que envolvam relação de consumo, os Tribunais Pátrios sustentam que a assinatura eletrônica avançada é suficiente para conferir validade à contratação, sendo desnecessária a utilização de um certificado digital emitido pela ICP – Brasil:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (2) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. IRRELEVANTE. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA EMITENTE – VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL – ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. (3) VALIDADE DO EMPRÉSTIMO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0005701-20.2020.8.16 .0098 – Jacarezinho – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 16.09 .2022) (TJ-PR – APL: 00057012020208160098 Jacarezinho 0005701-20.2020.8.16 .0098 (Acórdão), Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 16/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2022)” – (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL. VALIDADE. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu serem inválidas as assinaturas realizadas no contrato em questão, tendo em vista a ausência de utilização dos certificados emitidos pela ICP-Brasil. O parágrafo 2º, do art . 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Concordância das partes em relação às assinaturas digitais efetuadas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora Existência de cláusula em que as partes conferem ao contrato força de título executivo extrajudicial (Cláusula 9ª, parágrafo 3º – fl . 31). Credora que demonstrou, num primeiro momento, cumprimento de sua obrigação, no período cobrado (fls. 40/41). Título executivo reconhecido, afastando-se a emenda da petição inicial indicada na decisão impugnada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22123503620228260000 SP 2212350-36.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)” – (g.n.)

 

Diante da possibilidade da pactuação de contratos por meio da assinatura eletrônica avançada, é importante que as prestadoras de telecomunicações adotem medidas de segurança para garantir que, em caso de contestação do contrato, possam comprovar que o consumidor anuiu expressamente com a contratação e foi devidamente informado sobre todas as condições contratuais.

 

Em conformidade com o artigo 50 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, mas já antecipando-se à entrada em vigor da Resolução nº 765/2025 recomenda-se que, antes da assinatura do contrato, a empresa forneça todas as informações essenciais sobre a oferta, como valores, benefícios, prazos de fidelidade e penalidades por rescisão antecipada, seja por meio de ligação gravada ou aplicativo de mensagens instantâneas:

 

Após o cliente manifestar a sua concordância, recomenda-se que a empresa encaminhe os instrumentos contratuais para assinatura, utilizando, por exemplo, um sistema de assinatura eletrônica de documentos, em que é feito armazenamento de documentos pessoais (identidade e comprovante de endereço) e de uma selfie do consumidor para confirmar sua identidade.

 

É importante que o consumidor tenha acesso exclusivo a esse sistema de assinatura, através de login, senha e, se possível, código de autenticação de dois fatores, o qual deve, ainda, registrar data, hora, IP e geolocalização do local em que foi realizado o aceite eletrônico, para que eventualmente os dados da assinatura possam ser vinculados a um contrato/consumidor específico, permitindo, inclusive, detectar eventuais alterações posteriores no documento assinado.

 

É de suma importância que todos os dados coletados no momento da assinatura eletrônica, incluindo a selfie do consumidor, sejam automaticamente vinculados aos instrumentos contratuais firmados. Após devidamente criptografados, tais documentos devem ser armazenados pela empresa e encaminhados ao consumidor por e-mail, preferencialmente com confirmação de recebimento.

 

A observância desses procedimentos caracteriza a utilização de uma assinatura eletrônica avançada, a qual, conforme já destacado, confere segurança e validade jurídica aos contratos de prestação de serviços formalizados de forma remota.

 

Caso a prestadora negligencie algum procedimento, permitindo que um terceiro realize a contratação em nome de outra pessoa, poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos, conforme estabelece a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa que permite que falsário celebre contrato, mediante documentação de terceiro, responde pelas consequências financeiras da inadimplência da dívida contraída, cumprindo indenizar os danos produzidos por sua atividade de risco ao titular da documentação utilizada ilicitamente, vítima de abalo de crédito, decorrente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência. 2. “Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes”.( AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). 3. Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. 4. Com o desprovimento do recurso, é de se majorar a verba honorária advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPR – 8ª C.Cível – 0015990-49.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 21.03.2022) (TJ-PR – APL: 00159904920208160021 Cascavel 0015990-49.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022)” (g.n.)

 

Oportunamente, impende destacar que, embora válida, a assinatura manual realizada de forma digital, em uma eventual demanda declaratória de inexistência de débito, essa modalidade de assinatura pode comprometer uma eventual estratégia processual, gerando riscos relevantes para a empresa.

 

Tal constatação decorre do fato de que essa modalidade de assinatura raramente apresenta compatibilidade com a assinatura manual física da mesma pessoa. Em muitas demandas judiciais que envolvem discussões sobre a validade de cláusulas contratuais ou até mesmo sobre a existência do próprio negócio jurídico, é comum que a parte contrária, eventualmente agindo de má-fé, adote a estratégia de impugnar a assinatura manual digital. Com isso, transfere-se à empresa o ônus de comprovar sua autenticidade por meio de prova pericial grafotécnica.

 

Ou seja, uma vez impugnada a assinatura, a responsabilidade de comprovar sua autenticidade recai sobre a empresa que apresentou o contrato.

 

No entanto, a realização dessa perícia mostra-se, na prática, inviável, tanto do ponto de vista estratégico quanto financeiro, considerando que, devido às diferenças comumente observadas entre assinaturas manuais digitais e físicas, há grande probabilidade de um laudo pericial desfavorável à empresa ser proferido.

 

Considerando a ampla aceitação jurídica dos aceites digitais realizados por meio de plataformas e sistemas específicos que permitem a adoção de procedimentos que caracterizam a assinatura eletrônica avançada e que não dependem da assinatura manual digital, recomenda-se que as prestadoras de telecomunicações adotem outros procedimentos para formalização dos contratos eletrônicos, que não incluam a coleta da assinatura manual digital.

 

Portanto, embora seja pacífica a possibilidade de os contratos de prestação de serviços de telecomunicações serem firmados eletronicamente, é imprescindível que as prestadoras, ainda que não utilizem certificado emitido pela ICP-Brasil, adotem procedimentos de segurança capazes não apenas de assegurar a validade dos negócios jurídicos, mas também de prevenir prejuízos a consumidores e terceiros, bem como reduzir riscos de judicializações e eventuais condenações.

 

Considerando o liame entre os procedimentos utilizados para formalização eletrônica do contrato e eventual estratégia processual, a contratação de assessoria jurídica especializada mostra-se fundamental para garantir a segurança da atividade empresarial desde a formalização de cada contrato e, assim, mitigar os riscos de que os contratos formalizados sejam impugnados.

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves

Advogado e Consultor Jurídico

Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

gustavo@silvavitor.com.br

 

Mariana Milanez

Advogada e Consultora Jurídica

Advogada da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

mariana@silvavitor.com.br

 

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