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CENÁRIO DESAFIADOR

Os acontecimentos deste ano apontam para um cenário extremamente desafiador em 2026 para toda a economia do país, mas especialmente para os Provedores Regionais de Conexão à Internet (ISPs).

 

Como sabemos, o Serviço de Valor Adicionado (SVA) é gênero do qual são espécies vários outros serviços, entre os quais (talvez o mais importante deles), o Serviço de Conexão à Internet (Serviços SCI), até então fundamentalmente respaldado pela Norma 4/1995 do Ministério das Comunicações (N4), que a Anatel decidiu revogar a partir de janeiro de 2027. 

 

Sabemos também que tal decisão é extremamente discutível, tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico-regulatório, mas até que o quadro atual seja modificado (alguém ainda acredita que será?), precisamos nos adequar a estes novos tempos.

 

Há quem possa sustentar que a Lei Geral de Telecomunicações e o Marco Civil da Internet, entre outros válidos argumentos, ainda respaldariam a existência dos Serviços SCI, mas não há como negar que a decisão da Agência é forte empecilho a se contrapor à tese, quando não definitivo, ao entender que a evolução tecnológica teria propiciado a convergência dos serviços ou a absorção dos Serviços SCI pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

 

A boa notícia – se é que os estados acatarão o acertado entendimento – é que o Presidente da Anatel subscreveu e encaminhou a todos secretários de fazenda os Ofícios ns. 100 a 126/2025/PR-ANATEL, no qual está muito claramente colocado no seu item 6: “Em suma, até 31 de dezembro de 2026, vige um quadro jurídico claro que autoriza a separação SCM/SCI, devendo tal entendimento ser observado por todos os entes federativos competentes.”

 

E agora, o que fazer? Temos, portanto, até o dia 31/12/2026 para tomar importantes decisões. O percentual hoje adotado para os Serviços SCI devem migrar para outros SVAs e/ou para os Serviços SCM? Em que medida? Além do streaming de vídeo, quais os SVAs são os mais desejados (ou úteis) aos usuários? Quais, de fato, agregam mais valor aos portfólios, a ponto de fazer com o que os ISPs se diferenciem no mercado? As respostas precisam ser buscadas dentro da realidade de cada empresa, de cada mercado.

 

Tudo isso sem perder de vista que todas as prestadoras de serviços de telecomunicações no Brasil estão em pleno processo de organização interna para a adoção da nova Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom, Modelo 62), que vem em substituição aos Modelos 21 e 22 e que promete representar “a modernização da emissão de documento fiscal, reduzir burocracias e garantir segurança e validade jurídica às empresas, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes”, mas que também vai permitir o acompanhamento da sua emissão em tempo real pelo Fisco.

 

Na DANFE-Com, que é a sigla para o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, precisa conter todas as prestações acobertadas pela NFCom, isto é, como Documento Auxiliar, é nele que constarão discriminados, além dos serviços de telecomunicações, os outros SVAs com os respectivos códigos. Em suma, para os Estados, o planejamento dos ISPs estará ainda mais evidente na NFCom/DANFE-Com.

 

Ainda no campo regulatório, os ISPs, se é que ainda não o fizeram, terão de adequar toda a sua estrutura contratual aos Regulamentos 765/2023 (novo Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações) e 777/2025 (Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações), em paralelo ou a par da revogação da N4 e suas consequências em relação a todos os planos de serviços até então existentes.

 

Para além da decisão da Anatel e dos novos regulamentos, vivemos o início do período de transição da Reforma Tributária, que começa em 2026 (obrigações acessórias) e em 2027 do ponto de vista das primeiras cobranças dos novos Impostos: do IBS, que é, grosso modo, a reunião do ICMS e do ISS, e da CBS (PIS + COFINS).

 

Quando você estiver a me dar o privilégio da leitura deste texto, muito provavelmente já terá havido a sanção da Presidência da República e, portanto, uma nova lei complementar regulamentadora, em acréscimo à Lei 214/2025, uma vez que o Congresso concluiu a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária, com a aprovação do Projeto de Lei 108/2024, o qual, entre outros temas, institui regras de governança do Comitê Gestor do IBS para que os governos municipais e estaduais passem a integrar oficialmente todo o sistema inaugurado com a Reforma. Mas não se iluda com a possibilidade de haver muito tempo para se inteirar sobre o assunto: a Receita Federal já editou informes e portarias tratando do tema.

 

Todos os Serviços prestados pelos ISPs estarão sujeitos aos novos Impostos, sem exceções. A Receita dos Serviços SCM e todos os SVAs pagarão IBS e CBS, sujeitas a uma alíquota padrão projetada para algo em torno de 28%. Apenas o FUST e o FUNTTEL, por disposições das respectivas legislações, continuarão a incidir sobre a receita dos serviços de telecomunicações. A pergunta que fica é: com a regulamentação da Reforma Tributária, quais SVAs poderão ter alíquotas diferenciadas?

 

Todos os sistemas deverão ser repensados em função dela, mas não apenas isso. Como a única saída para a racionalização da futura carga tributária estará nos mecanismos de amplo creditamento, outras providências deverão ser adotadas. Quase todos os valores decorrentes de operações de aquisição (com exceção das de uso e consumo pessoal) poderão ser descontados dos tributos a pagar. Isso, no mínimo, demandará auditoria nos contratos existentes, com revisão de cláusulas contratuais e/ou formalização dos instrumentos e documentos fiscais idôneos, como também a reavaliação dos principais custos e despesas, com o objetivo de minimizar o recolhimento futuro dos novos impostos.

 

Diante deste cenário desafiador, os ISPs precisarão repensar todo o seu planejamento estratégico, consequência das decisões da Anatel, pela nova nota fiscal e da Reforma Tributária e tudo o que o for impactado por todas essas transformações.

 

Márcio Rodrigues dos Santos

Jessica Paz

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