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Sistema de Registro de Preços: O que é a Ata de Registro de Preços?

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar previsto no artigo 82 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e regulado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 11.462/2023, em que se realiza o registro formal dos preços propostos em relação ao objeto, para futura e eventual contratação, quando a utilização do instituto se mostrar pertinente à Administração Pública ou se adequar a alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do citado Decreto:

 

“Art. 3º  O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV – quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único.  O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Os preços ofertados são anotados na Ata de Registro de Preços (ARP), uma espécie de “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas” (art. 6º, inc. XLVI, da Lei nº 14.133/2021).

 

É importante destacar que a Ata de Registro de Preços não se confunde com o contrato administrativo, porquanto a primeira serve apenas para fixar os preços e demais detalhes de uma eventual contratação futura, enquanto o segundo instrumento formaliza a relação de prestação e/ou entrega entre as partes, possuindo ambos os instrumentos prazos de vigência distintos.

 

Em outras palavras, a Ata de Registro de Preços assegura à Administração Pública que, caso esta decida contratar os serviços especificados no respectivo documento em algum momento dos próximos 24 meses (prazo máximo – artigo 84 da Lei nº 14.133/2021) o fará pelo valor que ali se fixou.

 

Veja que, diferentemente do contrato administrativo, a ARP é apenas uma promessa de manutenção dos valores previamente acordados, não resultando em qualquer obrigação contratual ao Ente Licitante, uma vez que este nem mesmo está obrigado a adquirir tais serviços e/ou produtos.

 

À primeira vista, manter os valores ofertados inalterados por até dois anos, sem garantia de contratação pela Administração Pública, pode não parecer interessante para a licitante detentora da Ata. No entanto, a verdade é que o instrumento está longe de ser desvantajoso!

 

Isto porque a ARP não está restrita ao Ente responsável pela instauração do processo licitatório (Gerenciador), podendo ser aderida por outros órgãos/entidades que não participaram do certame, mas que possuem interesse em adquirir o objeto em questão, caso a contratação se mostre compatível e vantajosa ao interesse público.

 

Essa adesão é chamada coloquialmente de “carona” e é limitada pela legislação vigente, sendo que cada aderente não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata para o órgão gerenciador e a quantidade total de adesões não poderá ultrapassar o dobro do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador, independentemente do número de órgãos não participantes que desejarem aderir à ARP.

 

Se atendidos os requisitos mínimos legais e se presente a anuência da empresa detentora, a Ata de Registro de Preços do Município X pode ser aderida pelo Município Z, assim como a Ata do Estado B pode ser aderida pelo Município C e pelo Estado D, de modo que uma Ata federal poderia ser aderida por qualquer ente da federação.

 

Dessa forma, mesmo que a adesão deva obedecer aos mencionados limites quantitativos, a Ata de Registro de Preços se mostra uma excelente oportunidade para a licitante expandir os seus negócios, podendo prestar os serviços registrados tanto para o Ente Gerenciador, quanto para outros órgãos não participantes que aderirem à ARP, sendo que o Sistema de Registro de Preços tem sido utilizado de maneira cotidiana para contratação dos serviços de telecomunicações.

 

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves

Advogado e Consultor Jurídico

Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

gustavo@silvavitor.com.br

 

Thays Pires

Advogada e Consultora Jurídica

Advogada da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

thays.pires@silvavitor.com.br

 

Jessica Paz

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