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Inadimplência no Setor de Telecomunicações: Estratégias de Recuperação de Crédito e Alternativas à Negativação

A inadimplência dos consumidores tem se tornado um desafio cada vez mais significativo no mercado atual, afetando os fornecedores de serviços e produtos de todos os setores, gerando impactos relevantes na economia. Com a instabilidade econômica, muitos consumidores enfrentam dificuldades para honrar seus compromissos financeiros, o que resulta em um efeito direto sobre a saúde financeira das empresas.

Diante deste cenário, é essencial que os fornecedores adotem estratégias eficazes para a recuperação de créditos, garantindo a conformidade com as normas gerais de proteção ao consumidor e, quando aplicável, com as regras específicas dos setores regulados.

No setor de telecomunicações, as atividades das prestadoras são reguladas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que determina as diretrizes para a cobrança de débitos oriundos da prestação de serviços. Tais diretrizes estão estabelecidas principalmente no Regulamento Geral do Consumidor (RGC), instituído pela Resolução nº 632/2014, da Anatel.

As prestadoras dos serviços de telecomunicações, que possuem mais de cinco mil assinantes, devem observar as regras e prazos estabelecidos pela Anatel, incluindo a possibilidade de negativação de débitos inadimplidos, desde que respeitados os requisitos legais e realizada a comunicação prévia ao consumidor, conforme disposto no artigo 97, parágrafo único, do referido RGC.

Não obstante a negativação dos débitos ser uma medida importante para a recuperação dos créditos, é certo que a sua eficácia tem diminuído ao longo dos anos e, ainda, é indiscutível o potencial que um apontamento negativo tem para gerar prejuízos financeiros consideráveis à empresa, caso, por qualquer motivo, seja considerado indevido pelo Poder Judiciário.

É importante que as empresas tenham bastante cautela ao solicitarem a abertura de cadastro negativo perante os órgãos de proteção ao crédito, haja vista ser pacífico o entendimento, no Poder Judiciário, de que a realização de uma negativação indevida caracteriza ato ilícito e gera danos morais presumidos ao consumidor afetado pela conduta. E as indenizações, nessas situações, são fixadas em valores elevados, consoante se denota de alguns julgamentos, conforme exemplo abaixo:

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CANCELAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA LESADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC – APL: 50468854020218240023, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 24/10/2023, Oitava Câmara de Direito Civil)(Grifos nossos)

Neste panorama, uma alternativa, que se demonstra interessante para as empresas, é o ajuizamento de ações de cobrança contra os consumidores inadimplentes.

Embora não seja um procedimento tão simples e ágil quanto à negativação, o ajuizamento da ação de cobrança apresenta alta efetividade no recebimento de valores e menor risco de prejuízos financeiros à empresa.

Assim se afirma pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, conforme expressa previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo majoritário o entendimento, no Poder Judiciário, de que o exercício deste direito não enseja o dever de indenizar.

Caso haja qualquer controvérsia sobre o débito, o ajuizamento da ação de cobrança se mostra uma alternativa mais vantajosa que a negativação, pois, ainda que o pedido seja julgado improcedente pelo Poder Judiciário, não irá ensejar no dever de reparação para o fornecedor.

Embora as ações judiciais possam acarretar custos processuais e, em caso de insucesso, honorários advocatícios sucumbenciais, fornecedores enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte podem, inicialmente, estar isentos de tais despesas ao ajuizarem ações nos Juizados Especiais Cíveis.

Nesse sentido, destaca-se que tais fornecedores, conforme garantido pelo artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95, possuem legitimidade para ajuizarem ações perante os Juizados Especiais Cíveis, as quais, segundo previsto no artigo 54, caput, do mesmo diploma legal, em primeiro grau de jurisdição, não ensejarão o pagamento de custas, taxas e despesas processuais:

“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 

II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

(…)

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.” (G.n.)

 

Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o pedido contido na ação seja julgado improcedente, os mesmos não serão fixados, em virtude da expressa previsão do artigo 55, caput, também da Lei 9.099/95.

 

É importante registrar que o procedimento sumaríssimo, o qual é o rito observado nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais, não admite a tramitação de demandas complexas, como, por exemplo, as que necessitam de realização de perícia e/ou aquelas em que os valores da causa excedam 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95:

 

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (…)” (G.n.)

 

Considerando que as ações de cobrança dos débitos, oriundos dos contratos dos consumidores finais dos serviços de telecomunicações, provavelmente não necessitarão da realização da prova pericial e, em sua maioria, não ultrapassarão o montante correspondente a 40 salários-mínimos, é indiscutível que, conforme já destacado, revelam-se como uma alternativa interessante para os fornecedores, que, repisa-se, se enquadrem como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e almejam enfrentar a inadimplência de forma eficaz e, assim, recuperar os créditos.

 

Para maximizar as chances de sucesso, é imprescindível que as prestadoras de telecomunicações contratem assessoria jurídica especializada, tanto para sua atuação cotidiana quanto para o acompanhamento de demandas para recuperação dos créditos em questão, garantindo, assim, maior segurança e efetividade destas ações de cobrança.

 

 

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves

Advogado e Consultor Jurídico

Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

gustavo@silvavitor.com.br

 

Mariana Milanez

Advogada e Consultora Jurídica

Advogada da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

mariana@silvavitor.com.br

 

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