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Impactos que o fim da Norma 4 poderá gerar a número desconhecido de ISPs

Mesmo quem acompanha as questões regulatórias dos ISPs há mais de quinze anos tem dificuldades em imaginar quantos deles conseguem se valer dos benefícios fiscais proporcionados pela Norma 4/95. Anterior à LGT – que criou a Anatel, dando-lhe a função de regulador das telecomunicações –, o regulamento conflita com outro mais recente ao estabelecer que o provimento de acesso à Internet não é um SCM, mas sim um SVA que, dessa forma, não recebe incidência do ICMS e não implica no recolhimento das contribuições para FUST e FUNTTEL. Tanto a autarquia quanto as secretarias da Fazenda se opõem a esse entendimento e, sempre que identificam provedores que lançam sua principal oferta com essa classificação, tentam autuá-los. Mesmo assim, muitas empresas o fazem e, se a agência extinguir a portaria do ministério das Comunicações, como promete fazer em 2027, o impacto no mercado poderá ser grande, conforme afirmam alguns escritórios de advocacia e entidades setoriais.

Quando a Anatel tornou pública sua decisão, em abril, reportagem do Telesíntese trouxe um amplo panorama sobre os desdobramentos que a medida pode gerar. Milene Coscione, sócia do escritório Machado Meyer, apontou que, por conta da mudança do regime tributário (do ISS para o ICMS), empresas poderiam encerrar suas atividades, afetando a oferta de serviços e os preços aos consumidores. Com análise semelhante, o CGI.br destacou que a separação de acesso à Internet dos serviços de telecomunicações foi o que possibilitou a atuação dos ISPs e o crescimento do número de conexões fixas no país. A Abrint, que já mencionou a possibilidade de judicializar o tema, enfatizou que a Norma 4 coloca os provedores fora do escopo da agência (ela não arbitra sobre SVAs).

Essas análises geram preocupação, particularmente por darem a entender que parte significativa do mercado sofrerá um aumento relevante de sua carga tributária. Mas não serão todos que, já no próximo ano, poderão ter a tributação das conexões fornecidas elevada de 3% a 5% (as alíquotas do ISS praticadas pela maioria dos municípios) para até 22,5% (a maior do ICMS dentre os estados). Diferentemente do que as declarações citadas acima levam a crer, a Norma 4 nunca valeu para muitos ISPs – talvez a maioria deles –, que sempre tiveram de recolher o salgado imposto estadual sobre sua maior fonte de receitas, o que é, no mínimo, injusto. O fato de uma determinação ser válida para alguns e para outros não desequilibra a competição pelo mercado e caracteriza insegurança jurídica.

No caso tratado aqui, isso resulta da sobreposição de regulamentos. Criada quando as conexões eram discadas, a Norma 4 define o Serviço de Conexão à Internet (SCI) como “o Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”.

Anos depois, quando os acessos se davam por meio da banda larga, a Anatel valeu-se de suas prerrogativas para estabelecer, por meio da Resolução 614/2013, que o SCM é o serviço fixo de telecomunicações “que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet”. Dessa forma, teria definido o único ponto que interessa aos provedores: o tributo a ser pago no fornecimento desse tipo de oferta.

Mas o regulamento acabou por ser válido apenas para parte do mercado. Além de número incerto de empresas que continuaram categorizando as conexões fornecidas como SCI, decisões judiciais fizeram valer o entendimento, fundamentado na Norma 4, de que o “ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”, trazido pela Súmula Vinculante 334 do STJ. Para citar apenas exemplos recentes, multas que totalizavam R$ 14,4 milhões aplicadas pelos estados de Minas Gerais e Maranhão contra ISPs que não recolheram o tributo foram anuladas em março e agosto de 2025, conforme informaram os sites Consultor Jurídico e Teletime.

Enquanto os fiscos estaduais mantêm discrição e atuam apenas aplicando sanções e, quando contrariados, recorrendo ao Judiciário, a Anatel sempre tornou público seu descontentamento com a situação. Muito antes de anunciar que extinguiria a Norma 4, a agência anunciou, no final de 2023, que direcionaria sua fiscalização preferencialmente a provedores que declarassem obter a partir de 40% de suas receitas com SVAs. Os alvos eram ISPs que se valiam de artificialidades contábeis para atribuir ganhos provenientes do fornecimento de conexões (classificados, nesses casos, como SCM) a serviços de valor adicionado clássicos, como o streaming de vídeo. Obviamente, quem recorreu a esse tipo de prática não pôde valer-se da Norma 4 para classificar seus acessos como SCI. Para motivarem a ação do regulador, também não são poucos.

O fim do regulamento faria com que, num futuro próximo, todas as prestadoras estivessem sujeitas às mesmas regras tributárias. Mas as pretensões da agência poderão ser frustradas. Como a Abrint, outros pensam em recorrer à Justiça contra a extinção da Norma 4. Nesse sentido, há os que afirmam que a Anatel não arbitra sobre SVAs (no caso, o SCI) e não tem poderes para revogar uma portaria do ministério das Comunicações.

Não se pretende aqui questionar a validade desses argumentos. Mas, a princípio, a agência sempre regulou o acesso à Internet, tanto o móvel quanto o fixo. E, quanto à sua competência para por fim a um regulamento criado pela pasta a que está vinculada, a LGT lhe dá a função de órgão regulador. Sua criação visava manter esse papel com o Estado depois que o Sistema Telebras fosse vendido à iniciativa privada.

De qualquer forma, a possibilidade de que o fim da Norma 4 ocorra no próximo ano impõe às empresas realizar uma série de ações desde já. Caso se concretize, além de tornar obrigatória a classificação do fornecimento de conexão fixa à Internet como SCM, a existência de um único regulamento sobre o tema – a Resolução 614 – dará maior embasamento jurídico para que a agência e as secretarias da Fazenda possam cobrar retroativamente as empresas que lançaram suas conexões como SCI desde 2022.

Diante dessa possibilidade, ISPs que não recolhiam ICMS sem o amparo de decisões judiciais devem buscar a discrição que, neste caso, significa fazer com que suas receitas com SVAs não apresentem grandes oscilações, as quais poderão orientar a agência e os fiscos dos estados sobre quais empresas deverão ser cobradas pelo que fizeram no passado. Para tanto, é necessário elevar o quanto antes o faturamento com essa classe de serviços, o que implica tanto em ações promocionais e de marketing quanto na contratação de novos fornecedores.

Independentemente do fim da Norma 4, os benefícios por ela proporcionados desaparecerão nos próximos anos. A partir de 2027, começa a ser implantada a Reforma Tributária que unificará, dentre outros, ISS e ICMS no novo IBS, em processo gradativo que será concluído em 2032.

Datada, a Norma 4 importa, para seus defensores, principalmente por suas implicações tributárias. Entre esses, chama a atenção que alguns, enquanto questionam a competência da Anatel para arbitrar sobre conexões fixas à Internet, defendem suas iniciativas para, dentre outros, combater a informalidade nesse mercado. Seja por meio do fim do regulamento, seja pela Reforma Tributária, é benéfico que, num futuro próximo, as empresas possam competir sob as mesmas regras.

(*) Fabio Vianna Coelho, engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, é sócio da VianaTel, consultoria especializada na regularização de ISPs, e do RadiusNet, software de gestão para provedores.

 

 

Fabio Vianna Coelho

 

Jessica Paz

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