Mesmo quem acompanha as questões regulatórias dos ISPs há mais de quinze anos tem dificuldades em imaginar quantos deles conseguem se valer dos benefícios fiscais proporcionados pela Norma 4/95. Anterior à LGT – que criou a Anatel, dando-lhe a função de regulador das telecomunicações –, o regulamento conflita com outro mais recente ao estabelecer que o provimento de acesso à Internet não é um SCM, mas sim um SVA que, dessa forma, não recebe incidência do ICMS e não implica no recolhimento das contribuições para FUST e FUNTTEL. Tanto a autarquia quanto as secretarias da Fazenda se opõem a esse entendimento e, sempre que identificam provedores que lançam sua principal oferta com essa classificação, tentam autuá-los. Mesmo assim, muitas empresas o fazem e, se a agência extinguir a portaria do ministério das Comunicações, como promete fazer em 2027, o impacto no mercado poderá ser grande, conforme afirmam alguns escritórios de advocacia e entidades setoriais.
Quando a Anatel tornou pública sua decisão, em abril, reportagem do Telesíntese trouxe um amplo panorama sobre os desdobramentos que a medida pode gerar. Milene Coscione, sócia do escritório Machado Meyer, apontou que, por conta da mudança do regime tributário (do ISS para o ICMS), empresas poderiam encerrar suas atividades, afetando a oferta de serviços e os preços aos consumidores. Com análise semelhante, o CGI.br destacou que a separação de acesso à Internet dos serviços de telecomunicações foi o que possibilitou a atuação dos ISPs e o crescimento do número de conexões fixas no país. A Abrint, que já mencionou a possibilidade de judicializar o tema, enfatizou que a Norma 4 coloca os provedores fora do escopo da agência (ela não arbitra sobre SVAs).
Essas análises geram preocupação, particularmente por darem a entender que parte significativa do mercado sofrerá um aumento relevante de sua carga tributária. Mas não serão todos que, já no próximo ano, poderão ter a tributação das conexões fornecidas elevada de 3% a 5% (as alíquotas do ISS praticadas pela maioria dos municípios) para até 22,5% (a maior do ICMS dentre os estados). Diferentemente do que as declarações citadas acima levam a crer, a Norma 4 nunca valeu para muitos ISPs – talvez a maioria deles –, que sempre tiveram de recolher o salgado imposto estadual sobre sua maior fonte de receitas, o que é, no mínimo, injusto. O fato de uma determinação ser válida para alguns e para outros não desequilibra a competição pelo mercado e caracteriza insegurança jurídica.
No caso tratado aqui, isso resulta da sobreposição de regulamentos. Criada quando as conexões eram discadas, a Norma 4 define o Serviço de Conexão à Internet (SCI) como “o Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”.
Anos depois, quando os acessos se davam por meio da banda larga, a Anatel valeu-se de suas prerrogativas para estabelecer, por meio da Resolução 614/2013, que o SCM é o serviço fixo de telecomunicações “que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet”. Dessa forma, teria definido o único ponto que interessa aos provedores: o tributo a ser pago no fornecimento desse tipo de oferta.
Mas o regulamento acabou por ser válido apenas para parte do mercado. Além de número incerto de empresas que continuaram categorizando as conexões fornecidas como SCI, decisões judiciais fizeram valer o entendimento, fundamentado na Norma 4, de que o “ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”, trazido pela Súmula Vinculante 334 do STJ. Para citar apenas exemplos recentes, multas que totalizavam R$ 14,4 milhões aplicadas pelos estados de Minas Gerais e Maranhão contra ISPs que não recolheram o tributo foram anuladas em março e agosto de 2025, conforme informaram os sites Consultor Jurídico e Teletime.
Enquanto os fiscos estaduais mantêm discrição e atuam apenas aplicando sanções e, quando contrariados, recorrendo ao Judiciário, a Anatel sempre tornou público seu descontentamento com a situação. Muito antes de anunciar que extinguiria a Norma 4, a agência anunciou, no final de 2023, que direcionaria sua fiscalização preferencialmente a provedores que declarassem obter a partir de 40% de suas receitas com SVAs. Os alvos eram ISPs que se valiam de artificialidades contábeis para atribuir ganhos provenientes do fornecimento de conexões (classificados, nesses casos, como SCM) a serviços de valor adicionado clássicos, como o streaming de vídeo. Obviamente, quem recorreu a esse tipo de prática não pôde valer-se da Norma 4 para classificar seus acessos como SCI. Para motivarem a ação do regulador, também não são poucos.
O fim do regulamento faria com que, num futuro próximo, todas as prestadoras estivessem sujeitas às mesmas regras tributárias. Mas as pretensões da agência poderão ser frustradas. Como a Abrint, outros pensam em recorrer à Justiça contra a extinção da Norma 4. Nesse sentido, há os que afirmam que a Anatel não arbitra sobre SVAs (no caso, o SCI) e não tem poderes para revogar uma portaria do ministério das Comunicações.
Não se pretende aqui questionar a validade desses argumentos. Mas, a princípio, a agência sempre regulou o acesso à Internet, tanto o móvel quanto o fixo. E, quanto à sua competência para por fim a um regulamento criado pela pasta a que está vinculada, a LGT lhe dá a função de órgão regulador. Sua criação visava manter esse papel com o Estado depois que o Sistema Telebras fosse vendido à iniciativa privada.
De qualquer forma, a possibilidade de que o fim da Norma 4 ocorra no próximo ano impõe às empresas realizar uma série de ações desde já. Caso se concretize, além de tornar obrigatória a classificação do fornecimento de conexão fixa à Internet como SCM, a existência de um único regulamento sobre o tema – a Resolução 614 – dará maior embasamento jurídico para que a agência e as secretarias da Fazenda possam cobrar retroativamente as empresas que lançaram suas conexões como SCI desde 2022.
Diante dessa possibilidade, ISPs que não recolhiam ICMS sem o amparo de decisões judiciais devem buscar a discrição que, neste caso, significa fazer com que suas receitas com SVAs não apresentem grandes oscilações, as quais poderão orientar a agência e os fiscos dos estados sobre quais empresas deverão ser cobradas pelo que fizeram no passado. Para tanto, é necessário elevar o quanto antes o faturamento com essa classe de serviços, o que implica tanto em ações promocionais e de marketing quanto na contratação de novos fornecedores.
Independentemente do fim da Norma 4, os benefícios por ela proporcionados desaparecerão nos próximos anos. A partir de 2027, começa a ser implantada a Reforma Tributária que unificará, dentre outros, ISS e ICMS no novo IBS, em processo gradativo que será concluído em 2032.
Datada, a Norma 4 importa, para seus defensores, principalmente por suas implicações tributárias. Entre esses, chama a atenção que alguns, enquanto questionam a competência da Anatel para arbitrar sobre conexões fixas à Internet, defendem suas iniciativas para, dentre outros, combater a informalidade nesse mercado. Seja por meio do fim do regulamento, seja pela Reforma Tributária, é benéfico que, num futuro próximo, as empresas possam competir sob as mesmas regras.
(*) Fabio Vianna Coelho, engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, é sócio da VianaTel, consultoria especializada na regularização de ISPs, e do RadiusNet, software de gestão para provedores.
Fabio Vianna Coelho



